NOTA DE ESCLARECIMENTO
O Sindicato de Guardas Municipais do Estado do Rio Grande do Norte, vem por meio desta em atenção ao Decreto nº 11.920 de 17 de março de 2020, que decreta situação de emergência no Município de Natal e define medidas para o enfrentamento decorrente do COVID-19, esclarecer os seguintes questionamentos:
O Art. 7º do decreto define que “São dispensados do expediente presencial os servidores públicos municipais ou empregados públicos municipais gestantes e lactantes, os maiores de 60 anos e os acometidos de comorbidades ou doenças crônicas, cuja atividade não sejam possíveis de serem realizadas remotamente, que compensarão os dias não trabalhados cessada a situação de emergência”.
Parágrafo único. O disposto no caput desde artigo não se aplica aos servidores e empregados públicos integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviços de cemitérios.
Comentário: Como se vê, ainda que preencham as condições descritas no art. 7ª os Guardas Municipais não poderão ser dispensados do trabalho.
O Art. 8º do decreto dispõe que “Estão suspensas as férias e licenças-prêmio (férias-premio) deferidas ou programadas dos servidores públicos municipais, ou empregados públicos, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, integrantes das áreas de saúde, guarda municipal, assistência social, limpeza urbana e serviço de cemitérios”.
Comentário: Logo, aqueles que estejam gozando as férias ou licença prêmio, bem como aqueles que tem férias ou licença prêmio programada, deverão ter suas férias/licença suspensas por um prazo de 60 (sessenta) dias. Importante frisar que a suspensão não implica no cancelamento das férias, mas tão somente na suspensão, ou seja, decorrido o referido prazo o Servidor volta a gozar do período de férias/licença que restava quando houve a suspensão.
O Art. 12º do decreto determina que “Fica determinado que todos os servidores ou funcionários públicos que viajarem ou tiverem parentes próximos com quem convivem diariamente que o fizerem, a partir do dia 01 de março de 2020, para o exterior ou para estados do país com altos índices de incidência do COVID-19, comuniquem o fato aos seus gestores imediatos para que possam ser avaliados, devendo ser aplicadas as seguintes medidas:
I – Os que apresentam sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 dias ou conforme determinação médica;
II – Os que não apresentarem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19) deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 dias, a contar do retorno ao Estado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.
Comentário: Denota-se pelo dispositivo que os servidores que viajarem ou com parentes próximos que tenham viajado a partir de 01 de março de 2020 para o exterior ou cidade com altos índices de COVID-19, deverão comunicar ao superior. Apresentando sintomas, devem se afastar por 14 dias sem prejuízo da sua remuneração, os que não apresentarem sintomas deverão trabalhar em casa por 14 dias a contar do retorno ao Estado, vedado o trabalho em repartições públicas e consequentemente no âmbito externo.
Cumpre ainda esclarecer que ante a decretação do estado de emergência em decorrência da pandemia do COVID-19, reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, o Executivo Municipal possui competência para editar normas acerca da organização e o funcionamento do poder público municipal.
Nos colocamos à disposição de todos para quaisquer outros esclarecimentos.
JOSÉ ROGÉRIO DE SOUZA JÚNIOR
PRESIDENTE
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