Suspenso julgamento sobre aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais

Na sessão desta quinta-feira (21), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento de agravo regimental no Mandado de Injunção (MI) 6898, em que se busca estender às guardas municipais a aplicação da Lei Complementar 51/1985, que dispõe sobre a aposentadoria do servidor público policial.

A votação da matéria terá continuidade com o voto-vista a ser proferido pelo ministro Luiz Fux. O mandado de injunção é instrumento processual que visa suprir a omissão do Poder Público em garantir um direito constitucional.

Na sessão da manhã de ontem (20), por maioria de votos, os ministros julgaram os agravos regimentais nos Mandados de Injunção (MIs) 6770, 6773, 6780, 6874 e 6515 no sentido contrário à aplicação da aposentadoria especial. No caso do agravo regimental no MI 6898, o julgamento não havia sido concluído em virtude de pedido de vista do ministro Marco Aurélio. Na ocasião, os ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Dias Toffoli e a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, acompanharam o relator, ministro Roberto Barroso, para afastar aplicação de aposentadoria especial para guardas municipais. Segundo os ministros, o legislador não contemplou as guardas municipais com o direito previsto no artigo 40, parágrafo 4º, inciso II, da Constituição Federal.

A divergência foi aberta pelo ministro Alexandre de Moraes e acompanhada pelo ministro Lewandowski. Os ministros entendem que, em razão da omissão legislativa sobre o direito à aposentadoria especial em relação às guardas municipais, cabe ao Poder Público apreciar o pedido de aposentadoria especial, aplicando, no que couber, a Lei Complementar 51/1985. Hoje, aderiram a esse entendimento os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.

O ministro Marco Aurélio, ao proferir seu voto-vista, relembrou que, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 846854, sob a sistemática da repercussão geral, o Supremo entendeu que as guardas civis municipais integram “o grande todo que é a segurança pública”. Explicou ainda que, após aquele julgamento, sobreveio lei dispondo que o sistema de segurança pública é integrado também pelas guardas municipais. “Daí não podermos afastar uma atividade de risco quanto aqueles que integram essas guardas e, portanto, o direito à aposentadoria especial, tomando-se de empréstimo a disciplina da Lei Complementar 51/1985”, concluiu o relator, votando pela procedência do agravo.

Segundo o decano do STF, ministro Celso de Mello, é inequívoco que os guardas municipais desempenham funções de periculosidade, cabendo a eles as mesmas regras da aposentadoria do servidor público policial.

// Fonte: Supremo Tribunal Federal


Publicado

em

,

por

Tags:

Comentários

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *