O SINDGUARDAS/RN vem aos Guardas Municipais do Rio Grande do Norte esclarecer qualquer dúvida acerca da legitimidade para recebimento da contribuição sindical (antigo imposto sindical) e informar o que se segue:
Necessário se faz relatar que existem duas espécies de contribuição previstas na Constituição Federal, precisamente no artigo 8º, inc. IV, assim compreendidas:
- Contribuição Confederativa/Associativa – depende de filiação voluntária do servidor; e
- Contribuição Sindical – Antigo imposto sindical – por ser compulsória independe de filiação.
O sindicato, por ser Pessoa Jurídica de Direito Privado, tem seus direitos (dentre eles está a contribuição sindical) e obrigações regulamentados pela CLT.
A Contribuição Sindical Urbana é um TRIBUTO, assim como o IPVA e o IPTU, cujo pagamento é compulsório e devido por todo trabalhador empregado, pelo fato de pertencerem a uma categoria econômica ou profissional ou a uma profissão liberal.
Sendo, portanto compulsório, é um dever e não uma faculdade aos Municípios que possuem Guardas Municipais em seu quadro de empregados descontar em folha de pagamento de seus empregados/servidores no mês de março de cada ano a Contribuição Sindical devida e repassar ao Sindicato da categoria. É o que determina a CLT, senão vejamos:
Art. 513 – São Prerrogativas dos Sindicatos:
- e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.
Art. 579 – A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591.
Art. 582 – Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos sindicatos.
Na interpretação da aplicabilidade da Contribuição Sindical Urbana aos servidores públicos e correspondentes entes pagadores o Supremo Tribunal Federal, por meio do RE 191.022, assim entendeu:
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES PÚBLICOS. Art. 8º, IV da Constituição Federal. I. – A Contribuição Sindical instituída pelo art. 8º, IV da Constituição Federal constitui norma dotada de auto-aplicabilidade, não dependendo, para ser cobrada, de lei integrativa. II. – Compete aos Sindicatos de Servidores Públicos a cobrança da contribuição legal, independentemente de lei regulamentadora específica. III. – Agravo Não Provido (RE 191.022, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ. 14/02/1997)
Neste sentido, podemos citar também os julgados: AI-AgR 456.634 Rel. Min. Carlos Velloso DJe 24.02.2006, ARE 687.403 de 19/02/2014 e RE MI 1578, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 12.5.2014; ARE 687.403, Rel. Min. Teor Zavascki, DJe 19.2.2014; e RE 741.709, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 28.8.2013.
Conforme demonstrado é já pacificado em nossa Suprema corte o entendimento de que a Contribuição Sindical (imposto sindical) é obrigatória igualmente para os servidores públicos sendo dever do correspondente ente pagador o seu recolhimento.
Feitos os esclarecimentos necessários nos colocamos a disposição para dúvidas adicionais.
A DIRETORIA
SINDGUARDAS/RN
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